STF decide que parte das medidas trabalhistas contra a pandemia de COVID-19 são inconstitucionais
- Daniela Bernardo

- 11 de mai. de 2020
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Na data de ontem, 29.04.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927 (MP 927), que instituiu medidas trabalhistas e previdenciárias para preservação do emprego e da renda em razão do estado de calamidade pública e econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Nesse julgamento, o STF decidiu que são inconstitucionais duas disposições previstas na MP 927: a não caracterização da COVID-19 como doença profissional e a determinação que a fiscalização do trabalho atue somente para orientar (e não multar) as empresas. A decisão suspende a validade dessas disposições, previstas nos artigos 29 e 31, da MP 927.
Por outro lado, o STF concluiu pela validade dos principais pontos da MP 927 (dentre elas a flexibilização de regras sobre o home office, regras e prazos sobre férias; possibilidade de antecipação de feriados e uso de banco de horas e suspensão dos recolhimentos ao FGTS), sob o argumento de que a flexibilização da lei trabalhista, no atual cenário de excepcionalidade, não viola a Constituição, além de estar limitada no tempo e ter objetivo de preservar a renda e o emprego durante a pandemia de COVID-19.
No que se refere à restrição ao direito de reconhecimento de doença profissional pela COVID-19, os ministros concluíram que sua disposição ofende os direitos dos trabalhadores, em especial daqueles que exercem atividades essenciais, sobretudo na área da saúde.
Quanto à limitação da atuação da fiscalização trabalhista, o STF entendeu que o estado de calamidade pública e a pandemia não poderia servir de pretexto para o descumprimento de obrigações trabalhistas.






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