Impugnação ao Incidente de Desconsideração
- Daniela Bernardo

- 25 de jul. de 2022
- 4 min de leitura
AO JUÍZO DA ________ VARA CIVEL DA COMARCA DE ________
Processo nº ________
FULANO DE TAL, já qualificado na inicial, vem por meio do presente, com fulcro nos arts. 135 do CPC/15, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
o que faz e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei e, tem como finalidade promover o empreendedorismo, conforme dispõe o Código Civil:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Portanto, totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS para o seu deferimento, senão, vejamos.
O presente pedido não tem amparo legal diante do não atendimento aos requisitos do artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do Código Civil que dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Ocorre que o impugnado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade.
A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
Ademais, por expressa previsão do Código Civil, a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não amparam o pedido, in verbis:
Art. 50 (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Portanto, deve ser de plano indeferido o pedido, uma vez que não restou demonstrados os requisitos legais acima referidos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
"Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133, #83473710) #3473710
Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Impossibilidade. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto. Inteligência do disposto no art. 134, §4º do CPC. A mera situação de inadimplência, por si só, não tem o condão de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art. 50 do CC/2002. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058759-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019, #63473710)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não demonstrado abuso da devedora a justificar a inclusão das sócias no polo passivo da execução - O fato das embargantes serem sócias da executada não as torna por si só, devedoras do título - De igual sorte, a não localização de bens na única tentativa realizada via sistemas Infojud e Renajud não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil - Precedentes da Corte - De rigor, o acolhimento dos embargos para excluir as sócias do polo passivo da execução - (...) (TJSP; Apelação Cível 1046031-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019, #03473710)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovado que o exequente esgotou as tentativas de saldar o seu crédito com os bens da massa falida, indevida a instauração do incidente. Agravo de petição não provido. (TRT-24 00245241920145240021, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma, #63473710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS. 1. (...). 3. No caso, não comprovados de plano a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, mostra-se desarrazoado o deferimento do arresto de bens dos sócios, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02392049220198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019, #73473710)
Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.
PEDIDOS
Diante todo o exposto, REQUER:
a) Seja permitida a produção probatória, em especial ________ ;
b) Seja julgado totalmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Local, data e ano.






Comentários